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Veja diferenças básicas entre Sucessão Legítima e Testamentária.

Não é novidade para ninguém que a divisão de herança sempre pode dar problema. E dessa lógica não excluímos sequer a sucessão consensual.
O que dizer então dos dois tipos de repasse sucessório de bens: a Sucessão Legítima e a Sucessão Testamentária.

Para todos esses tipos de sucessão é indispensável a atuação de um advogado, até mesmo quando a sucessão ocorrer no campo extrajudicial, diretamente num cartório.

Você pode estar se perguntando: “Se a sucessão é consensual, não há motivo para dar problema. Já está tudo acertado!” Ora, aí é que entram outras situações. Ela pode ser consensual a princípio, mas no decorrer do processo pode surgir um desacerto. Não é comum, claro, mas é por isso que a intermediação de um advogado é obrigatória desde o início do processo.Isto também serve também para a sucessão legítima ou testamentária, vale a pena repetir.

O objetivo é que este artigo seja didático no tratamento da sucessão. Ele é o primeiro de uma série em que pretendemos destrinchar esse tema. Tão complexo por si só quanto o emaranhado de artigos e parágrafos que compõem a legislação. Daí a nossa opção por diferenciar, de início, a sucessão Legítima da Testamentária. Sem entender como cada uma delas se dá, não dá pra seguir adiante na questão de herança, algo capaz de, não raro, dar “pano pra manga”, como pontuamos logo no início.

A Sucessão Legítima

Como o nome já diz, é aquela baseada exclusivamente na lei. A divisão dos bens deve se dar primeiramente e igualitariamente, entre herdeiros necessários, na seguinte ordem: 1ª: descendentes e cônjuge/companheiro. 2ª:descendentes (não havendo cônjuge/companheiro). 3ª: ascendentes e cônjuge (não havendo descendentes). 4ª: ascendentes (não havendo descendentes ou cônjuge/companheiro). 5ª: cônjuge/companheiro (não havendo descendentes e ascendentes). Não havendo herdeiros necessários, a sucessão se dará igualitariamente entre os herdeiros facultativos, na seguinte ordem:

1ª: irmãos.
2ª: sobrinhos.
3ª: tios.

4º: primos, tios avós e sobrinhos netos.

Na divisão entre o cônjuge/companheiro e filhos cabe uma vírgula: o cônjuge ou companheiro deverá ficar com um quarto dos bens, no mínimo, em caso dos filhos do morto serem seus filhos também. Caso a divisão igualitária não contemple essa parte, deverá ser refeita a divisão até que o esposo/a fique com o mínimo estabelecido pela lei.

A Sucessão Testamentária

Ao contrário da Sucessão Legítima, em que a divisão se dá de acordo com a lei, a Sucessão Testamentária se dá de acordo com o testamento (vontade do morto).

O testamento deve ser oficialmente aberto pela justiça, ou seja, a vontade do morto precisa ser reconhecida por um juiz, até porque o testamento também deve respeitar a legislação.

O primeiro ponto a ser destacado é que somente 50% dos bens pode ser repassado e/ou dividido conforme a vontade de morto. A outra metade deve ser resguardada aos herdeiros necessários, seguindo-se as normas da sucessão legítima e suas peculiaridades.

Estabelecidas as diferenças básicas da sucessão, é preciso dizer que somente a Legítima pode ser feita extrajudicialmente. Havendo consenso entre os herdeiros, este é o caminho mais fácil e rápido. Conforme o caso pode ser resolvido em 30 dias. Ao passo que uma partilha levada à Justiça pode levar em média no mínimo dois anos. Principalmente porque a emissão e/ou juntada de documentos e outros trâmites burocráticos emperram o andamento do processo. Sem contar que a carente estrutura do Judiciário também contribui para a morosidade.

Conclusão:

Ao mesmo tempo em que especificamos as diferenças entre Sucessão Legítima e Sucessão Testamentária, deixamos bem claro que ambas só podem progredir com a atuação de um advogado. Mesmo quando a primeira for tocada no campo extrajudicial, é o operador do direito quem deve representar pela ação. Este artigo é o primeiro de uma série que pretendemos construir para colaborar na compreensão dos diversos tipos de sucessão. Acompanhe nosso blog porque em breve teremos outro capítulo desse tema sempre atual, controverso e de interesses tão amplos.

Ludymila Saraiva do Amaral

Advogada com atuação no Direito da Família

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